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#3723619

Uma pequena indústria de laticínios planeja expandir sua unidade em um município do Estado do Tocantins. O Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) estabeleceu que atividades como a da empresa em questão são consideradas de "impacto ambiental local", sujeitas ao licenciamento municipal. O Município, devidamente habilitado, emite a licença ambiental para a expansão. Após um período de operação, o IBAMA, em uma fiscalização de rotina, constata o lançamento de efluentes sem tratamento em um rio federal e lavra um auto de infração ambiental.
À luz da Lei Complementar federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, e da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores,

  • o auto de infração ambiental é nulo porque a competência para fiscalizar, neste caso, é do Estado do Tocantins.
  • a autuação do IBAMA é legítima, pois a competência para o licenciamento ambiental de impacto local, embora seja do Município, não exclui o poder de fiscalização supletiva da União.
  • o auto de infração ambiental é nulo, pois a competência para fiscalizar atividades de impacto local é exclusiva do Município, conforme artigo 9º da citada lei.
  • a validade do auto de infração ambiental dependerá de um ato de ratificação do Município.
  • o auto de infração ambiental é válido e o processo de licenciamento ambiental passará a ser conduzido pelo IBAMА.
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