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#3723563

Considere o trecho a seguir, extraído de decisão proferida em sede de reclamação constitucional, proposta por contribuinte em face de decisões tomadas por Delegado da Receita Federal e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda:

[...] a reclamante aduz que, nos autos dos embargos à execução, interpôs agravo de instrumento no qual sustentava a nulidade dos títulos executivos, tendo em vista a inconstitucionalidade da Lei [...], a qual previa a exigência de depósito [...] para admissão de [...]. Foi então determinada a reapreciação das decisões [...] proferidas nos autos dos Processos [...].
[A reclamante] relata que, posteriormente, a Procuradoria da Fazenda Nacional [...], reconhecendo a violação da Súmula Vinculante [...], cancelou as Certidões de Dívida Ativa relativas aos créditos fiscais oriundos dos referidos processos [...], o que acarretou a extinção da ação de execução fiscal ainda em curso.
Os recursos [...] foram então processados pelo CARF, que manteve os lançamentos dos débitos fiscais.
[...]
É o relatório.
[...]
A decisão deste Tribunal com efeito vinculante que, segundo a reclamante, teria sido descumprida é a Súmula Vinculante [...], cuja redação é a seguinte: [...]
No caso, verifico que a autoridade reclamada determinou o processamento dos recursos [...], anteriormente obstados em razão da ausência do depósito recursal. O CARF então julgou os recursos voluntários da contribuinte ora reclamante, interpostos nos autos dos Processos [...], dando-lhes parcial provimento.



Os elementos acima revelam que, no caso em tela, à luz dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a súmula vinculante em comento versa sobre a exigência de depósito

  • ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo, a qual foi violada, sendo procedente a reclamação e devendo a autoridade reclamada adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
  • prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário, não tendo havido, no entanto, contrariedade à referida súmula pela autoridade reclamada.
  • ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo, não tendo havido, no entanto, contrariedade à referida súmula pela autoridade reclamada.
  • ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo, a qual foi aplicada indevidamente ao caso pela autoridade reclamada, sendo o uso da reclamação admitido após o esgotamento das vias administrativas.
  • prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário, a qual foi violada, sendo procedente a reclamação, devendo ser cassada a decisão impugnada e determinado que outra seja proferida com aplicação da súmula.
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