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#3697819

Cláudia ajuizou ação indenizatória contra o Hospital Vida S/A, alegando ter sido vítima de erro médico como sua causa de pedir, com pedido genérico de indenização a título de danos materiais, e de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A autora atribuiu o valor de mil reais à causa.
A inicial não indicou a opção ou não quanto à realização de audiência de conciliação ou mediação, bem como não foi instruída com documentos que comprovassem os danos sofridos pela demandante.
O juiz indeferiu de plano a petição inicial por inépcia, extinguindo o processo sem resolução do mérito, alegando que o valor da causa era incorreto à luz do proveito econômico, o pedido foi formulado de maneira genérica e em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda.
À luz do CPC e da jurisprudência consolidada, assinale a alternativa correta.

  • O juiz agiu corretamente ao indeferir a petição inicial de plano, pois a ausência da manifestação sobre o interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação não admite emenda.
  • Em tal caso, o juiz deveria ter previamente intimado a autora para emendar a petição inicial, indicando precisamente as falhas que demandavam saneamento, sendo incorreta a extinção do processo de plano, como feito.
  • A formulação de pedido genérico é vedada no processo civil brasileiro, razão pela qual o magistrado agiu certo ao extinguir o processo sem resolução do mérito por tal motivo.
  • A atribuição de valor da causa em montante inferior ao benefício econômico pretendido configura vício insanável e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, não havendo equívoco do magistrado ao assim proceder.
  • Não há irregularidade na ausência de juntada dos documentos pertinentes aos danos sofridos, mas tão apenas a preclusão do direito de produzir prova pericial sobre o ponto objeto dos documentos faltantes.
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