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#3696919

Celso propôs ação de obrigação de fazer contra operadora de plano de saúde para custear seu tratamento médico. A ação foi julgada procedente em 1o grau e confirmada em 2o grau. A operadora de plano de saúde, buscando ganhar tempo, interpõe embargos de declaração repetindo teses rejeitadas apenas para atrasar o cumprimento da sentença.


Diante da situação hipotética, considerando o disposto no Código de Processo Civil, é correto afirmar que Celso poderá se valer de tutela

  • da evidência, sendo desnecessário demonstrar perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
  • provisória, requerida em caráter incidental, mediante o pagamento das custas, caso não reste demonstrada a sua hipossuficiência.
  • de urgência, sendo necessária a caução real ou fidejussória idônea para ressarcir eventuais danos da operadora de plano de saúde.
  • cautelar, requerida em caráter incidental, sendo a operadora de plano de saúde citada para contestar o pedido e indicar provas que pretende produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
  • antecipada, requerida em caráter incidental, que, se for julgada procedente, fará coisa julgada.
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