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#2894263

O art. 128 do CPC estabelece que "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte". Trata-se, portanto, o pedido, da limitação da prestação jurisdicional.

Sobre o tema, é CORRETO afirmar que:

  • O pedido poderá ser sucessivo quando a natureza da obrigação autorizar o devedor a cumprir a prestação de mais de um modo.
  • Quando a escolha couber ao devedor, o juiz decidirá de forma a lhe conceder o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, até mesmo se o credor não formular pedido neste sentido.
  • É ilícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, para que o juiz acolha um ou outro.
  • Sendo obrigação periódica, a ausência de inclusão no pedido obsta que o Juiz determine o seu cumprimento.
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