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#1713963

De acordo com o ordenamento jurídico e o posicionamento dos tribunais superiores sobre as disposições previstas na Lei n° 11.343/2006,

  • somente deverá incidir a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n° 11.343/2006 se a venda de drogas nas imediações de um presídio tenha como comprador um dos detentos ou alguém que estava frequentando o presídio.
  • o grau de pureza da droga é relevante para fins de dosimetria da pena. De acordo com a Lei n° 11.343/2006, tal circunstância, juntamente com a natureza e a quantidade da droga apreendida, prepondera para o cálculo da dosimetria da pena.
  • a participação do menor não pode ser considerada para configurar o crime de associação para o tráfico (art. 35) e, ao mesmo tempo, para agravar a pena como causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n° 11.343/2006.
  • a conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada (e não tentada), ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse.
  • para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n° 11.343/2006, faz-se necessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação.
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