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#1956719

Em relação à Lei nº 11.107, de 06-04-2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, pode-se afirmar que

  • o consórcio público não pode ser considerado como pessoa jurídica, seja no direito administrativo, seja no direito privado.
  • os consórcios públicos não poderão ser integrados por entes federativos de níveis distintos, em vista da realização de atividades públicas de interesse comum.
  • o legislador atribuiu personalidade jurídica aos consórcios públicos, criando, via de conseqüência, novo ente federativo.
  • os entes federativos consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder seus servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
  • o consórcio público, mesmo que constituído com personalidade jurídica de direito público, não integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
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