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#3696282

Um contrato administrativo de prestação de serviços contínuos, firmado sob a égide da Lei nº 14.133/2021, precisa ser alterado para incluir novos serviços que se tornaram necessários e que são correlatos ao objeto original. A Administração Pública propõe um acréscimo de 20% no valor inicial atualizado do contrato. O contratado concorda com o acréscimo, mas alega que a inclusão dos novos serviços, mesmo dentro do limite legal, causou um desequilíbrio em sua equação econômico-financeira, pois os custos dos novos itens são proporcionalmente maiores que os originalmente pactuados. Com base na Lei nº 14.133/2021, assinale a alternativa que descreve a solução correta para a situação.

  • O contratado pode se recusar a executar o acréscimo, rescindindo o contrato unilateralmente, pois a proposta da Administração caracteriza uma modificação substancial do objeto licitado.
  • A alteração é permitida, mas o reequilíbrio só poderá ser pleiteado pelo contratado ao término do contrato, mediante a comprovação de prejuízo consolidado, não sendo possível a negociação de novos preços durante a execução contratual.
  • A Administração pode impor o acréscimo de 20% unilateralmente, pois está dentro do limite legal de 25%, e o contratado é obrigado a aceitar as novas condições sem direito à revisão de preços, uma vez que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro só é aplicável em caso de fatos imprevisíveis.
  • Qualquer alteração qualitativa no objeto, como a inclusão de novos serviços, é vedada pela lei, exigindo a realização de uma nova licitação, mesmo que o acréscimo de valor esteja dentro do limite percentual permitido.
  • O contrato pode ser alterado por acordo entre as partes para incluir os novos serviços, e o contratado tem o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, o que implica que os preços dos novos serviços devem ser pactuados de forma a refletir seus custos específicos, garantindo a manutenção da margem de lucro original.
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