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#3719391

Desde a tipificação do crime de feminicídio, em 2015, o Brasil vem registrando números alarmantes de tentativas e consumações desse delito, tendo alcançado seu ápice em 2024. De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública em julho de 2025, esse cenário impulsionou a aprovação da Lei nº 14.994/2024, conhecida também como Pacote Antifeminicídio. Essa norma promoveu profundas alterações no Código Penal, transformando o feminicídio em crime autônomo, previsto no art. 121-A, com pena de 20 a 40 anos de reclusão, além de agravar penas de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

Sobre as alterações perpetradas pela Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, e alterações posteriores, é correto afirmar que 

  • o delito de ameaça, ainda que praticado contra a mulher pela condição de sexo feminino, depende de representação da vítima ou de seu responsável legal.
  • se a contravenção penal for praticada contra a mulher pela condição de sexo feminino, aplica-se a pena em dobro, tal como ocorre no delito de ameaça praticado no mesmo contexto.
  • se um companheiro agrediu fisicamente sua companheira na data de 9 de agosto de 2024, ainda lhe será imputado o delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
  • se comunicam ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime, quais sejam, o fato de o crime ter sido cometido pela condição de sexo feminino, quando envolver violência doméstica e familiar, bem como menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
  • o preso condenado por crime contra a mulher, pela condição de sexo feminino, poderá ter suspenso ou restringido, mediante ato motivado do juiz da execução penal, alguns dos direitos previstos na Lei de Execução Penal (Lei nº: 7.210/84), dentre estes: a visita íntima ou conjugal e a visita de amigos em dias determinados.
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