Nos termos do art. 37, XVI, “c”, da CF/88, é possível a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários e seja observado o teto remuneratório (art. 37, XI), o qual incide sobre cada vínculo isoladamente.
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