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#3070991

Quanto à responsabilidade dos provedores de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base na interpretação do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014), estabelece que 

  • os provedores de serviços na internet serão responsáveis pelos conteúdos de seus usuários independentemente de notificação, quando apresentarem riscos sistêmicos à democracia e aos direitos humanos.
  • os provedores de aplicações de internet serão responsáveis sempre que notificados extrajudicialmente acerca da suposta ilicitude de conteúdo postado por seu usuário. Em todos os casos, eles terão o dever de indisponibilizar o conteúdo em até 24 horas.
  • conforme dispõe o Marco Civil da Internet, os provedores de aplicações de internet serão responsáveis por eventuais danos oriundos de conteúdo de terceiro apenas se forem parceiros comerciais do gerador do conteúdo, o que deverá ser comprovado judicialmente, por meio de relação contratual.
  • os provedores de aplicações de internet, como regra, serão responsáveis por conteúdo de terceiro após notificação judicial específica. As exceções a essa regra no Marco Civil da Internet envolvem conteúdo protegido por direitos autorais e divulgação não autorizada de imagens íntimas.
  • o sistema de responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet no Brasil deverá se aproximar das normas previstas noDigital Services Act(DSA) europeu, diante de sua aplicação bem-sucedida nos últimos 5 anos para a proteção de crianças e adolescentes e nos casos envolvendo notícias falsas.
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