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#1830447

A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê algumas cautelas a serem tomadas pelo ente público na assunção de obrigações de caráter continuado, em razão dos seus possíveis impactos sobre o equilíbrio financeiro e orçamentário. Sobre esse tipo de despesa, é correto afirmar com base na Lei Complementar no 101/2000, que

  • são assim consideradas as despesas de capital derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
  • os atos que criarem deverão ser instruídos com a estimativa de impacto orçamentário no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
  • não poderá ser implementada no último ano de mandato, sob pena de responsabilização nos termos da lei de improbidade administrativa, da leis que tratam dos crimes de responsabilidade do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos e da lei de crimes fiscais.
  • não se considera aumento de despesa de caráter continuado, não requerendo a aplicação das mesmas regras em relação à criação de nova despesa, a simples prorrogação daquela criada por prazo determinado.
  • o reajustamento geral anual da remuneração de pessoal previsto na Constituição Federal submete-se aos mesmos requisitos de validade que as demais hipóteses de aumento da despesa obrigatória de caráter continuado.
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