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#1835747

Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Daí,

  • Quando o agente pratica a conduta típica, sem qualquer finalidade especial, denomina-se dolo específico;
  • Quando o agente pratica a conduta típica, destinada a uma finalidade especial denomina-se dolo genérico;
  • Quando a vontade do agente é dirigida a um resultado determinado, porém vislumbrando a possibilidade de um segundo resultado não desejado, denomina-se dolo eventual;
  • Quando o agente pratica a conduta dirigida especificamente a produzir um resultado típico, denomina-se dolo direto de segundo grau.
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