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#1801791

De acordo com o disposto na Lei nº 9.784/1999 e na Lei nº 8.112/1990, bem como levando em consideração entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado em súmula vinculante, em processo disciplinar,

  • ao servidor é garantida representação por advogado sempre e desde que a penalidade passível de ser imputada seja de demissão, como forma de adequada observância do contraditório e da ampla defesa.
  • a falta de defesa elaborada por advogado não vicia o processo disciplinar, devendo ser garantida, ao servidor ao qual se imputa a infração, a observância do contraditório e da ampla defesa.
  • somente ao administrado é garantida defesa técnica de advogado como requisito ao correto exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que no caso de se tratar de servidor público aqueles princípios aplicam-se excepcionalmente.
  • o contraditório e a ampla defesa aplicam-se após a imputação de pena ao servidor somente para o caso de condenação, antes da qual inexiste interesse de agir por parte do indiciado.
  • instaurado para apuração de infração disciplinar supostamente cometida por servidor estatutário, é dispensável a defesa técnica formulada por advogado, tendo em vista que a estabilidade impede a aplicação de penalidade de demissão.
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