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#2627003

A Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nº 22, de 29 de abril de 2014, estabelece a utilização do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados – SNGPC como uma ferramenta de monitoramento sanitário de medicamentos e insumos farmacêuticos de controle especial. Em seu Capítulo IV, que trata da escrituração e do controle do estoque, no artigo nº 10 ficas estabelecido que “os estabelecimentos devem realizar a escrituração de toda e qualquer movimentação e o controle do estoque de medicamentos e insumos farmacêuticos sujeitos a esta Resolução por meio de sistema informatizado compatível com as especificações e padrão de transmissão estabelecidos pela Anvisa, de modo a garantir a interoperabilidade entre os sistemas”.


Em seguida, os parágrafos do Artigo 10, do Capítulo IV explicam e determinam as condições de escrituração que devem ser realizadas acerca da escrituração que está compreendida nos parágrafos do artigo 10, pode-se afirmar:

  • A escrituração somente pode ser realizada pelo farmacêutico responsável técnico devidamente cadastrado e associado no SNGPC.
  • A escrituração deve ser mantida no sistema informatizado do estabelecimento, para controle e fiscalização pela autoridade sanitária.
  • Devem ser escriturados os dados exigidos conforme normas específicas vigentes para os medicamentos e insumos farmacêuticos sujeitos a esta Resolução.
  • A transmissão eletrônica deve ser realizada e atualizada, no mínimo, uma vez por semana.
  • Para os insumos farmacêuticos, deve ser escriturado o número do lote do fabricante.
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