Segundo o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição de 1988,
o meio ambiente equilibrado é um direito humano
fundamental de relevância caracterizada por sua
indisponibilidade, devendo ser garantido pelo Estado.
Além disso, o meio ambiente é espécie de bem de uso
comum, ou seja, de livre acesso à coletividade, razão pela
qual se torna imperativo que a Administração Pública,
através de seus agentes, atue em sua salvaguarda,
propiciando sua defesa sempre que houver uso indevido
dos recursos ambientais. Para efetivar tal empreitada, foi
criada pelo Estado uma polícia específica para atuar nessas
hipóteses, denominada Polícia Administrativa Ambiental,
com atribuições e poderes para garantir o interesse
coletivo. Sobre o poder de polícia administrativa
ambiental, é correto afirmar que:
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