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#3064847

Paolo Neurose, militar aposentado, atravessou o farol vermelho e bateu no veículo de Abrahão Lima, servidor público federal. Apesar de se comprometer a ressarcir os prejuízos, Paolo não o fez. Inconformado, Abrahão contratou o advogado Siriano Calabrês e ajuizou ação de reparação de danos, que foi julgada procedente. Houve o trânsito em julgado. Iniciou-se a fase de cumprimento de sentença. O executado não pagou, não indicou bens à garantia e nenhum patrimônio foi localizado para constrição. O autor deixou de dar movimento ao feito que ficou paralisado por 4 anos. Constatando a possível ocorrência de prescrição intercorrente, o juiz determina que as partes se manifestem sobre a extinção do feito. Abrahão então demonstra ao juiz que, por ordem de seu empregador, esteve por 2 anos a serviço no Alasca, realizando estudos sobre o efeito estufa na biota. Paolo se manifestou querendo a declaração da prescrição.
Diante deste cenário e com base nas regras do Código Civil, é correto afirmar que: 

  • não houve prescrição intercorrente, devendo seguir o processo de execução, pois durante o serviço prestado no exterior o prazo prescricional esteve suspenso.
  • houve prescrição intercorrente, devendo o processo de execução ser extinto, pois mesmo estando o tempo prescricional suspenso durante o tempo em que Abrahão esteve no exterior, esse não foi suficiente para elidir a prescrição intercorrente, que se consolida com o decurso de um ano.
  • houve prescrição intercorrente pois o fato de Abrahão estar no exterior não foi suficiente para suspender a prescrição pois a procuração com poderes outorgados ao advogado Siriano impede fosse o autor beneficiado com a suspensão da prescrição.
  • não houve prescrição intercorrente pois a ida do autor para outro país provocou a interrupção da prescrição, começando a esta a correr por inteiro quando do seu retorno ao Brasil.
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