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#2847491

Sobre a dispensa e a inexigibilidade de licitação previstas na Lei n° 8.666/93, é correto afirmar:

  • A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, desde que devidamente justificada, não precisa ser ratificada pela autoridade superior.
  • Trabalhos relativos a pareceres, perícias e avaliações em geral, são considerados serviços técnicoprofissionais especializados para fins de inexigibilidade de licitação.
  • É inexigível a licitação para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração e de edições técnicas oficiais, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico.
  • A contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, é hipótese de dispensa de licitação.
  • Nos casos de inexigibilidade e de dispensa, se comprovado superfaturamento, o fornecedor ou o prestador de serviços não respondem pelo dano causado à Fazenda Pública.
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