O Art. 22 da Lei Nº 8.666/1993, no seu parágrafo 1º,
explana: “é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar,
comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação
exigidos no edital para execução de seu objeto”. O texto
apresentado refere-se à definição, por parte da Lei Nº
8.666/1993, de:
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