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#2327103

É característica comum decorrente dos princípios da legalidade tributária, da anterioridade tributária e da irretroatividade tributária que

  • as leis tributárias não projetem efeitos pretéritos quando tratarem de instituição de novos tributos, infrações e hipóteses de incidência, admitindo-se, contudo, retroação de efeitos em alguns casos, quando benéficos ao sujeito passivo.
  • sejam aplicados para a instituição de novos impostos, mas não incidam para a instituição de taxas e contribuições de melhoria, tampouco para majoração de alíquotas, quando houver antecedência mínima de 90 (noventa) dias para início da cobrança.
  • admitam a retroação de efeitos para incidência sobre fatos geradores ocorridos no mesmo exercício, desde que não se trate de novo tributo e que haja prorrogação de prazo de recolhimento sem qualquer acréscimo ou encargo moratório por, no mínimo, 90 (noventa) dias.
  • seja necessária antecedência de 120 (cento e vinte) meses para instituição, majoração ou alteração de hipóteses de incidência de tributos, a fim de garantir que não haja nenhuma cobrança no mesmo exercício em que a nova exigência fora introduzida.
  • a instituição de impostos exija antecedência de, no mínimo, um exercício, de taxas, 90 (noventa) dias e de contribuições de melhoria, 30 (trinta) dias, permitidos efeitos imediatos e retroativos, em quaisquer dos casos, para exigência de obrigações acessórias.
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