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#2394947

A lei 6858/80 estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Considerando que José Ligeiro faleceu na vigência do contrato de trabalho e tomando em conta a legislação previdenciária, é de se esperar que figurem na certidão a ser expedida pelo INSS os seguintes dependentes, EXCETO:

  • A cônjuge e a companheira;
  • O enteado menor tutelado mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica
  • O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, em não havendo cônjuge, companheira, pais ou filhos aptos a se qualificarem como dependentes e provada a dependência econômica;
  • Filhos inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental que o torne judicialmente declarado absoluta ou relativamente incapaz;
  • Pais e filhos, desde que não emancipados e menores de 21 anos.
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