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#2465647

Prescreve em dois anos a pretensão

  • de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
  • dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.
  • para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
  • relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
  • para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano.
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