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#1946891

A prática de falta disciplinar de natureza grave durante o cumprimento de pena

  • interrompe o lapso temporal para fins de progressão de regime, livramento condicional e indulto.
  • não interrompe o lapso temporal para fins de progressão de regime e livramento condicional.
  • gera processo administrativo disciplinar para sua apuração que prescinde da atuação de advogado ou defensor público, nos termos da Súmula 533, do Superior Tribunal de Justiça.
  • pode não ter como consequência a perda do tempo remido, levando o juiz em consideração a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso.
  • gera “mau” comportamento carcerário ao sentenciado pelo período de 12 (doze) meses, assim como a prática de falta disciplinar de natureza média.
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