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#1617003

O secretário de Administração Tributária do Município Alfa consultou a Procuradoria do Município a respeito da forma de se corrigir, conforme o índice inflacionário anual, o valor venal dos imóveis, base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), de modo que a depreciação da moeda, fruto do fenômeno inflacionário, não acarrete a diminuição do valor real da arrecadação tributária. A Procuradoria respondeu, corretamente, que a correção alvitrada: 

  • pode ser promovida por decreto, por não acarretar a majoração do valor venal do imóvel;
  • deve ser promovida por lei em sentido formal, observados os princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal;
  • não pode ser realizada, já que o valor venal do imóvel se identifica com o seu custo de aquisição, imutável em sua essência;
  • deve ser promovida por lei em sentido formal, observado o princípio da anterioridade, não o da anterioridade nonagesimal;
  • deve ser promovida por lei em sentido formal, não sendo necessária a observância dos princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal, por não haver majoração.
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