De acordo com o Art. 5º, LVIII, da Constituição da República de
1988, “o civilmente identificado não será submetido a
identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”.
Considerando os aspectos afetos à supremacia e à aplicabilidade
das normas constitucionais, a partir da interpretação do referido
preceito obtém-se uma norma constitucional de eficácia:
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