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#1785947

Uma Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, em sede de recurso de apelação, proferiu acórdão desfavorável à Fundação Pública XX.
Ao analisar os autos, o advogado da Fundação constatou que o acórdão era manifestamente contrário ao que dispunha determinada lei federal, cuja existência foi reconhecida pelo colegiado, mas que teve sua incidência afastada, embora não tenha sido expressamente afirmada a sua incompatibilidade com a ordem constitucional. Opostos embargos de declaração, a situação permaneceu inalterada, sendo esgotada a instância ordinária.
À luz dessa narrativa, é correto afirmar que o advogado da Fundação deve

  • interpor recurso ordinário, em razão da ausência de emprego da lei federal incidente no caso, a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
  • interpor recurso especial, em razão da não aplicação da lei federal, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça julgar a causa, que está madura.
  • interpor recurso extraordinário, em razão da afronta à presunção de constitucionalidade da lei federal, a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
  • impetrar mandado de segurança, diretamente no Supremo Tribunal Federal, em razão da usurpação de sua competência pelo órgão fracionário do Tribunal de Justiça.
  • ajuizar reclamação, alegando a usurpação da competência do Tribunal Pleno e a afronta aos demais balizamentos existentes, a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
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