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#3211647

Odorico, ex-prefeito do Município Imaginário, em agosto de 2018, dolosamente, praticou ato proibido em lei ou regulamento, que estava elencado entre as condutas de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, no Art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, que foi revogado pela Lei nº 14.230/2021.
A respectiva ação de improbidade foi ajuizada em dezembro de 2020, sendo certo que a petição inicial buscou apenas a aplicação das penalidades com base no mencionado dispositivo, sem requerer eventual condenação por ato de improbidade que importou em enriquecimento ilícito ou que ocasionou lesão ao erário.
Após os trâmites processuais, semana passada, transitou em julgado a decisão condenatória que, de forma proporcional, aplicou as sanções pleiteadas na exordial, a partir da subsunção da conduta de Odorico exclusivamente ao disposto no Art. 11 da Lei nº 8.429/92.
Diante dessa situação hipotética, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta. 

  • A revogação promovida pela norma alteradora não poderia retroagir para beneficiar a situação de Odorico, na medida em que a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor do respectivo diploma legal.
  • A inovação legislativa não poderia beneficiar a situação de Odorico, considerando que a aplicação imediata dos novos ditames legais se restringe às condutas culposas, não podendo abarcar as dolosas.
  • A revogação realizada pelo novel diploma Legal em nada poderia alterar a situação de Odorico, diante da viabilidade de enquadramento de sua conduta no caput de tal dispositivo, pois o rol dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública permanece exemplificativo.
  • A modificação normativa deveria beneficiar a situação de Odorico, considerando que o novo diploma passou a estabelecer um rol taxativo para os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública e que a inicial inviabiliza o seu reenquadramento em outra hipótese prevista na respectiva lei.
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