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#3476803

No escopo da Resolução nº 4.557, publicada no DOU, de 01.03.2017, definido no art. 2º, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem implementar, nos termos dos arts. 5º a 60 e 65 a 67 dessa Resolução, as estruturas de gerenciamento contínuo e integrado de riscos e a estrutura de gerenciamento contínuo de capital.
Segundo a Resolução, essas estruturas de gerenciamento devem ser compatíveis com a(o)

  • composição do patrimônio líquido
  • modelo de negócio
  • dimensão e com a relevância da exposição aos riscos, segundo critérios definidos pelo BCB
  • estrutura societária
  • estrutura de endividamento e indicadores financeiros, segundo critérios definidos pela instituição
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