A Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional –
SISAN. No Capítulo I - disposições gerais, art. 4º, a Segurança Alimentar e Nutricional abrange: I A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da
agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização,
incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos,
incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda. II A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos.
III A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos
populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social.
IV A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu
aproveitamento integral, estimulando práticas alimentares que respeitem também a cultura das
populações tradicionais, indígenas e quilombolas.
V A produção de conhecimento e o acesso à informação.
VI A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção,
comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do
País. Estão corretos
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