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#1908961

Com relação à figura do art. 305 do CP (“supressão de documento"), é correto afirmar que

  • o crime apenas se configura se o sujeito ativo não pode dispor do documento.
  • a pena é exatamente a mesma, tanto com relação ao documento público como com relação ao documento particular.
  • o tipo penal pune a conduta de “suprimir documento", mas não a de “destruir documento".
  • o tipo penal pune a conduta de “suprimir documento", mas não a de “ocultar documento".
  • é punida com pena privativa de liberdade, na modalidade detenção, e multa.
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