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#1656261

Primando pela transparência da gestão fiscal, a Lei Complementar Federal no 101, de 2000, estabelece que:

  • A divulgação das informações de que trata o art. 48-A da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, deve ser realizada identificando as despesas no estágio do empenho e a receita no estágio da arrecadação, comparando-as com as informações do período anterior.
  • Os Municípios com população inferior a duzentos mil habitantes receberam prazo superior para cumprimento do art. 48-A da Lei Complementar federal 101, de 2000.
  • Enquanto o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual são instrumentos de planejamento governamental, são instrumentos de transparência da gestão fiscal o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal.
  • Os Poderes e órgãos referidos no art. 20 da referida Lei devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo.
  • A transparência será assegurada mediante divulgação das demonstrações contábeis dos entes públicos em jornais de expressiva circulação.
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