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#1667161

Com fulcro na Lei de Drogas (Lei 11. 343/2006 e suas alterações), especialmente no que diz respeito ao porte de droga para consumo próprio (art. 28), assinale a alternativa CORRETA.

  • O porte de drogas, desde que para consumo próprio, não é mais considerado crime, conforme pacífica doutrina e jurisprudência.
  • Para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá exclusivamente à natureza e à quantidade da substância apreendida.
  • O indivíduo que, para consumo pessoal, semeia, cultiva e colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, poderá sofrer as seguintes penas: advertência sobre os efeitos da droga, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
  • A pena de prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, preferencialmente em estabelecimentos que não se ocupem da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
  • As penas de prestação de serviços à comunidade serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses para os não reincidentes.
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