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#1640361

À luz da Lei Municipal nº 1.997/2015, os processos administrativos iniciam-se

  • a requerimento do interessado, sendo vedada a instauração diretamente pela Administração, que, para tanto, precisa ser provocada.
  • de ofício pela Administração, sendo vedada a instauração por provocação do administrado, mesmo que detentor de direito que possa ser afetado pela decisão.
  • a pedido do interessado, em regra formulado por escrito, ou de ofício pela Administração.
  • a pedido do interessado, em regra deduzido oralmente, ou de ofício pela Administração.
  • por provocação do interessado ou de ofício pela Administração, sendo que, na primeira hipótese, o agente público competente poderá, motivadamente, recusar-se a protocolar a petição.
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