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#1664817

A circulação de ouro como ativo financeiro constitui fato gerador do(s) seguinte(s) imposto(s):

  • ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –, na forma do art. 155, II da Constituição Federal.
  • IOF – Imposto sobre Operações Financeiras –, na forma do art. 153 da Constituição Federal, não havendo transferência de arrecadação para os demais entes subnacionais.
  • IOF – Imposto sobre Operações Financeiras –, na forma do §5º do art. 153 da Constituição Federal, que assegura a transferência de 30% (trinta por cento) do produto arrecadado para o Estado, o Distrito Federal ou o Território de origem e 60% (sessenta por cento) para o Município de origem.
  • ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – e IOF – Imposto sobre Operações Financeiras –, respectivamente, por previsão dos arts. 155, II e 153, V da Constituição Federal.
  • IOF – imposto sobre operações financeiras, na forma do §5º do art. 153 da Constituição Federal que assegura a transferência de 60% (sessenta por cento) do produto arrecadado para o Estado, o Distrito Federal ou Território de origem e 30% (trinta por cento) para o Município de origem.
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