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#1857561

Ao analisar procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura de um Município paulista na modalidade de convite e contratos destes decorrentes, visando à contratação de serviços de assessoria na área educacional, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) identificou as seguintes falhas: "fracionamento do objeto, uma vez que a soma dos contratos ensejaria a realização de licitação na modalidade de tomada de preços; ausência da fonte de pesquisa que embasou o orçamento estimativo; falta de prévia pesquisa de preços capaz de permitir a aferição da compatibilidade dos preços contratados com os praticados no mercado, e a contratação de empresa que explora atividade econômica incompatível com o objeto licitado" (TC-008100/026/07, TC-008102/026/07 e TC-008103/026/07, trânsito em julgado em 29/7/2011).

Nesse caso, diante do que dispõe a Lei Orgânica do TCE-SP, é possível concluir que as licitações e contratos em questão foram julgados

  • regulares com ressalva, dado que as impropriedades constatadas têm natureza de faltas formais, dando-se quitação ao responsável.
  • regulares com ressalva, ficando a quitação ao responsável sujeita à confirmação da adoção de providências de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
  • irregulares, por infração a normas regulamentares e dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo, possuindo a decisão natureza terminativa.
  • irregulares, por infração a normas legais, podendo ser aplicada ao responsável multa no valor de até 2.000 UFESP, independentemente da existência de débito.
  • irregulares, por infração a normas legais, podendo haver aplicação de multa ao responsável, apenas na hipótese de restar comprovado débito decorrente de dano ao erário.
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