I. Nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940,
ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem é crime com
pena de detenção, de três a cinco anos. A pena pode ser agravada
se o réu possuir antecedentes criminais, de acordo com essa lei.
II. Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia,
orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião,
goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver
sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
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