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#3156361

Ao ler uma notícia que veiculou informações no sentido de que certo bem público foi objeto de penhora, no bojo de determinado processo de execução contra a Fazenda Pública, de que outro bem público foi usucapido por particular, além daquela que mencionava a realização da alienação de um terceiro bem que estava sendo utilizado pela Administração para atender a uma finalidade pública, Dionísio passou a analisar a compatibilidade de tais referências com o regime jurídico dos bens públicos, vindo a concluir, corretamente, que:  

  • somente a penhora promovida no processo de execução contra a Fazenda Pública pode ser tida como válida, considerando que não há restrições no ordenamento para tanto;
  • as três situações são válidas, pois os bens públicos são penhoráveis, prescritíveis e passíveis de alienação, ainda que estejam afetados;
  • somente a alienação do bem que está sendo utilizado pela Administração Pública pode ser considerada válida, em se tratando de bem dominical;
  • somente a usucapião do bem público pode ser considerada válida, haja vista em que não há vedação no ordenamento em tal sentido, revelando-se medida que promove a função social do imóvel;
  • as três situações violam o ordenamento jurídico, na medida em que os bens públicos são impenhoráveis, imprescritíveis e sujeitos à alienação condicionada quando dominicais, observadas as exigências da lei.
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