Jorge e seus irmãos decidiram fazer extrajudicialmente o inventário e a partilha dos bens deixados por falecimento de seu pai,
que residia no Estado do Piaui, na época em que faleceu. Em razão disso, efetuaram o pagamento do imposto devido antes da
data marcada para a assinatura da referida escritura, como determina a Lei estadual nº 4.261/1989.
Ocorre que, na última hora, descobriu-se a existência de testamento deixado pelo falecido, o qual destinava parte dos bens a
pessoas que não eram seus herdeiros legais. Em razão disso, cancelou-se a realização da reunião para assinatura da escritura
de inventário e partilha e passaram a tomar providências para a realização de inventário judicial, inclusive com o recálculo dos
quinhões de cada herdeiro e legatário, bem como do tributo devido por cada um deles.
No tocante ao ITCMD que já havia sido pago por conta do inventário e da partilha que estavam em vias de serem formalizadas
por meio da citada escritura pública e tendo como base as regras da referida lei, esse imposto
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