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#2804961

É vedada a limitação ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais. A proibição refere-se ao princípio da

  • não discriminação em razão da procedência ou destino, que deve ser observado por todos os entes federados, tendo como exceção a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público.
  • liberdade do tráfego de pessoas e bens, que deve ser observado por todos os entes federados, tendo como exceção a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público.
  • liberdade do tráfego de pessoas e bens, sendo direcionado unicamente à União, Estados e Distrito Federal, tendo como exceção a cobrança do pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público.
  • não discriminação em razão da procedência ou destino, que deve ser observado por todos os entes federados, não contemplando exceção.
  • não discriminação em razão da procedência ou destino, que deve ser observado pela União, Estados e Distrito Federal, tendo como exceção a cobrança do pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público.
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