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#2800561

A lei de execução penal, a LEP – lei n° 7210/84 prevê em seu art. 10 que a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. A assistência estende-se ainda ao egresso. Dessa forma, a assistência será: material; à saúde; jurídica; educacional; social; e religiosa. Com relação a esses tipos de assistência citados é correto afirmar que:

  • A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento somente médico.
  • A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados com recursos financeiros para constituir advogado custeado pelo estado.
  • A assistência educacional compreenderá a instrução escolar, não sendo necessária, entretanto, a formação profissional do preso e do internado.
  • A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à carceragem.
  • A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
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