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#1688571

Considere que o Governador do Estado pretenda firmar convênio com município para transferência de recursos destinados a reforma de unidades básicas de saúde, valendo-se de dotação consignada na Lei Orçamentária do exercício, originária de emenda impositiva apresentada por determinado parlamentar prevendo referida destinação. Em tal circunstância, pode-se concluir

  • pela viabilidade da medida, condicionada à anuência prévia do parlamentar autor da emenda e desde que observado, para a referida ação, o limite de 1,2% do montante global destinado às emendas impositivas do exercício.
  • que a programação orçamentária obrigatória oriunda da emenda impositiva deverá ser integralmente cumprida no exercício em curso, incluindo empenho e liquidação, sendo vedada a geração de restos a pagar.
  • que se trata de medida tendente ao cumprimento de programação orçamentária obrigatória, podendo, contudo, ser afastada tal obrigatoriedade se comprovada a existência de impedimentos de ordem técnica para sua execução.
  • pelo descabimento da medida, eis que a aplicação de dotações oriundas de emendas impositivas somente pode ocorrer em ações executadas diretamente pelo Estado, vedado seu cumprimento mediante transferências voluntárias.
  • que a utilização de tal fonte de custeio, conquanto viável em tese, impedirá que a despesa decorrente do convênio seja considerada no cômputo do cumprimento do montante mínimo de gastos do Estado com Saúde.
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