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#3676471

A Secretaria publicou portaria designando servidor para função gratificada. Posteriormente, verificou-se que o servidor não preenchia requisito legal de tempo mínimo de exercício. A autoridade competente consulta o Escriturário sobre o procedimento adequado. A orientação correta é:

  • Declaração de nulidade de pleno direito, com restituição integral dos valores recebidos, independentemente de processo administrativo prévio, por se tratar de vício manifesto.
  • Anulação do ato, com efeitos retroativos à data da publicação, por vício de legalidade insanável, assegurado ao servidor de boa-fé o direito de discutir ressarcimento pelos serviços efetivamente prestados.
  • Convalidação do ato, mediante nova portaria que ratifique a designação original, sanando o vício temporal pelo exercício efetivo posterior da função e pelo decurso do prazo decadencial.
  • Cassação do ato, por descumprimento superveniente de condição legal, com efeitos a partir da verificação da irregularidade e sem retroação aos atos praticados durante o exercício.
  • Revogação do ato, com efeitos prospectivos, por superveniência de fato que torna inconveniente a manutenção da designação, preservando integralmente os efeitos já produzidos.
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