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#2269627

Januário é segurado da Previdência Social e teve concedido, após perícia médica, o benefício de auxílio-doença. A Previdência Social, desconfiada de que houve conluio entre o beneficiário e o médico, resolve apurar e, na sindicância, conclui que de fato o ato de concessão do benefício de auxílio-doença é produto de fraude. Sobre eventual ação para anulação deste ato, a Previdência Social

  • terá prazo decadencial de 5 anos, contados da percepção do primeiro pagamento.
  • não terá prazo decadencial por se tratar de erário público.
  • terá prazo decadencial de 10 anos, contados da percepção do primeiro pagamento.
  • terá que intentar ação dentro de 2 anos, contados da ciência da existência de fraude na concessão do benefício, sob pena de decair do direito.
  • terá prazo decadencial de 10 anos, contados do resultado da sindicância.
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