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#2732371

As condições e o meio ambiente de trabalho na indústria da construção são regulamentados pela NR 18, que, entre outros itens, determina que

  • a proteção contra quedas, quando constituída de anteparos rígidos, em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve ser construída com altura de 1,20 m para o travessão superior e 1,00 m para o travessão intermediário.
  • a proteção contra quedas, quando constituída de anteparos rígidos, em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve ser construída com altura de 1,00 m para o travessão superior e 0,70 m para o travessão intermediário.
  • plataformas terciárias de proteção, de 3 em 3 lajes, contadas em direção ao subsolo e a partir da laje referente à instalação da plataforma principal de proteção, devem ser instaladas na construção de edifícios com pavimentos no subsolo.
  • plataformas secundárias de proteção, em balanço, de 3 em 3 lajes devem ser instaladas acima e a partir da plataforma principal de proteção.
  • os vãos de acesso às caixas dos elevadores devem ter fechamento provisório de, no mínimo, 1,00 m de altura, constituído de material resistente e seguramente fixado à estrutura, até a colocação definitiva das portas.
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