Para fins de evolução funcional por mérito, deverá ser
cumprido o interstício (lapso de tempo estabelecido como
o mínimo necessário para que o servidor do Magistério
se habilite à aferição de benefícios) de 3 (três) anos, computado sempre o tempo de efetivo exercício do cargo
no nível em que estiver enquadrado. Conforme a Lei
Complementar nº 178/2011, art. 23, suspender-se-á esse
interstício quando o servidor estiver afastado
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