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#3637571

Em 2025, Maria foi designada como substituta não concursada para o exercício de função delegada em determinado Cartório de Registro Geral de Imóveis, no âmbito do Estado Beta.

Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, pelo exercício da função narrada, Maria: 

  • está sujeita ao teto remuneratório constitucional dos servidores públicos, pois não se equipara aos titulares de serventias extrajudiciais;
  • está sujeita ao teto remuneratório constitucional dos servidores públicos, pois exerce, ainda que transitoriamente, função equiparada à magistratura, para fins de prerrogativas;
  • não está sujeita ao teto remuneratório constitucional dos servidores públicos, pois não se equipara aos titulares de serventias extrajudiciais e aos agentes públicos em geral;
  • não está sujeita ao teto remuneratório constitucional dos servidores públicos, pois cabe ao Conselho Nacional de Justiça dispor sobre serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados;
  • não está sujeita ao teto remuneratório constitucional dos servidores públicos, pois não é considerada agente público para fins de limitação remuneratória, uma vez que seus vencimentos não são pagos pelo erário, mas unicamente pelos emolumentos cobrados dos usuários dos serviços.
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