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#2440398

No julgamento do Habeas Corpus no 97.969 pela 2a Turma do Supremo Tribunal Federal, seu Relator, Ministro Carlos Ayres Britto, asseverou: O Poder Judiciário tem por característica central a estática ou o não-agir por impulso próprio (ne procedat iudex ex officio). Age por provocação das partes, do que decorre ser próprio do Direito Positivo este ponto de fragilidade: quem diz o que seja ‘de Direito’ não o diz senão a partir de impulso externo. Não é isso o que se dá com o Ministério Público. Este age de ofício e assim confere ao Direito um elemento de dinamismo compensador daquele primeiro ponto jurisdicional de fragilidade. 

(julg. 1/2/2011, publ. DJE 23/5/2011) 
Essa forma de atuação do Ministério Público a que se refere o Ministro pode ser exemplificada pela competência que lhe atribui a Constituição da República para

  • promover privativamente o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
  • exercer a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas, em defesa da moralidade administrativa e do erário público.
  • propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira.
  • zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.
  • promover a representação para fins de intervenção da União nos Estados, com vistas a prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.
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