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#2361754

O ECA tem como fundamento que não se pode exigir de um adolescente o mesmo nível de discernimento de um adulto, considerando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Assim, verificado o caso de conduta de adolescente que corresponda à tipificação legal descrita como crime ou contravenção, essa conduta é nomeada como ato infracional. Crianças e adolescentes são considerados inimputáveis, o que não significa impunidade. As previsões contidas no art. 173, III, do ECA, definem que em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a autoridade policial deverá

  • requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
  • encaminhar o adolescente, de imediato, para o órgão de internação competente.
  • determinar a guarda do adolescente em família substituta.
  • oficializar a solicitação de relatório psicológico.
  • acionar o Conselho de Direitos.
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