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#2329010

Acerca de importante tem ática do Direito Administrativo, que é a improbidade administrativa, alicerçada no art 37, § 4º, da Constituição da República, e regulamentada pela Lei Federal n° 8429/1992, pode-se afirmar corretamente que:

  • existem, na legislação concernente, sanções de natureza criminal, como punitivas para as condutas de improbidade.
  • o Ministério Publico nunca atuará obrigatoriamente como fiscal da lei, vez que sempre será autor da ação de improbidade administrativa, ou seja, será parte na demanda e, assim sendo, não poderá atuar como custolegis.
  • a ação de improbidade administrativa terá como legitimado ativo o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada, entendendo-se por esta o ente federativo ou mesmo a entidade da Administração Pública indireta que tenha sido prejudicada pela conduta de improbidade administrativa.
  • o foro especial por prerrogativa de função, estabelecido pelo ordenamento jurídico para algumas autoridades públicas, exatamente pelo cargo ou função pública que exercem, é aplicável quando do processamento e julgamento por ação ou omissão de improbidade administrativa.
  • entendem-se. predominantemente, que as condutas em geral consideradas de improbidade somente o são se praticadas a título de dolo, isto é, se a conduta for culposa não será punida na forma da Lei de Improbidade Administrativa vigente (Lei n° 8429/1992).
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