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#3396210

O Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária estabelece, em seu artigo 9º, que a atividade publicitária “será sempre ostensiva, com indicação clara da marca, da firma ou da entidade patrocinadora”.

O parágrafo único deste artigo, porém, excetua do preceito acima:

  • omerchandising, veiculação de menções ou aparições de produtos ou serviços, de forma aparentemente casual, em programas de televisão;
  • a propaganda política, caracterizada pela comunicação persuasiva com fins ideológicos, sob a responsabilidade de partido político reconhecido;
  • a publicidade governamental, bem como a de subsidiárias, autarquias, empresas públicas, entidades paraestatais e sociedades de economia mista;
  • as campanhas em fase de teaser, mensagens que visam criar expectativa ou curiosidade, sobretudo em torno de produtos a serem lançados;
  • a propaganda subliminar, técnica baseada na transmissão de mensagens que não são percebidas conscientemente pelo público
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